Observação bem: Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor (1/8), pois o coproprietário ou cônjuge alheio, tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. ÔNUS: R02/10.045 – Protocolo nº 61.104 – Penhora referente aos autos nº 320/98 credor Banco do Estado do PR, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R05/10.045 – Protocolo nº 85.141 – Penhora referente aos autos nº 168/2010 credor Runar Fundação do Arenito, junto a Vara Cível de Gaúcha/RS; Av09/10.045 – Protocolo nº 107.889 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0081900-06.2005.5.09.0567, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; R10/10.045 – Protocolo nº 109.298 – Penhora referente aos autos nº 0081900-06.2005.5.09.0567, credor Claudiomar José dos Santos, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; Av14/10.045 – Protocolo nº 111.056 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0007880-15.2015.8.16.0190, junto a 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá; Av15/10.045 – Protocolo nº 111.535 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0006588-63.2013.8.16.0190, junto a 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá; Av16/10.045 – Protocolo nº 119.558 – Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0850900-15.2008.5.09.0513, junto a 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R17/10.045 – Protocolo nº 119.866 – Penhora referente aos autos nº 0005889-47.2014.8.16.0090 credor Estado do PR, junto a Vara Cível de Nova Esperança, conforme matrícula imobiliária. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem; nos imóveis à venda é "ad-corpus"; no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. Os honorários dos Leiloeiros, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será paga pelo credor/adjudicatário no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação. Havendo remição (art. 826 do CPC/15) ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de despesas do leiloeiro, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais, até o dia 10 de junho de 2025. Na hipótese do imóvel haver coproprietário(s) e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais, recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação destes débitos. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicatário. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, começará a fluir após a assinatura do auto de arrematação. PUBLIQUE o edital de hasta pública e dele faça constar todos os ônus que incidem sobre o(s) bem(ns) para os efeitos do artigo 886, VI, do Código de Processo Civil/15, especialmente no que respeita às dívidas de IPTU, CONDOMÍNIO, IPVA, licenciamento, ressaltando-se que os créditos decorrentes de obrigações de natureza sub-rogam-propter rem se ao produto da arrematação nos termos do art. 908, § 1º, do CPC." Em sendo negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná suprirá o ato negativo.